- 1 -A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
- 2 -É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, exceto em colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pela DAV e respeitando as normas de captura, esterilização e devolução, estabelecidas pela autoridade competente e pela DAV.
- 3 -No caso previsto no número anterior:
- a)Deve ser colocado alimento seco apenas uma ou duas vezes por dia e deixada água fresca sempre à disposição;
- b)Nunca devem ser deixados recipientes sujos, restos de comida, plásticos ou outros lixos no local;
- c)O local deve estar sempre limpo.
- 4 -No âmbito do Programa CED, a Câmara Municipal disponibiliza pontos de alimentação em locais considerados adequados pela mesma, destinados às colónias controladas.
- 5 -Os cuidadores das colónias controladas devem utilizar os pontos de alimentação disponibilizados pela Câmara Municipal zelando pela sua limpeza e manutenção, bem como comunicar à DAV qualquer ocorrência ou alteração das suas condições de utilização.
- 6 -Os abrigos e/ou pontos de alimentação podem ser colocados por cuidadores das colónias, que deverão apresentar o pedido para o efeito nos serviços da DAV, segundo os modelos por estes disponibilizados.
- 7 -A colocação de abrigos e/ou pontos de alimentação por parte de cuidadores de colónias só poderá ser feita após parecer favorável da DAV e a celebração de acordo de cooperação no âmbito do Programa CED conforme minuta em anexo ao presente Regulamento, através do qual é reconhecido o estatuto de cuidador cooperante e atribuído um número e cartão de cuidador cooperante.
- 8 -O candidato a cuidador cooperante poderá fazer a sua inscrição enviando um pedido para o endereço eletrónico [email protected] ou através do preenchimento do requerimento geral dos serviços da DAV na Loja do Munícipe.
Artigo 26.º — Alimentação de animais
Vigente desde: 22/10/2026