- 1 -A cada contraordenação corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
- 2 -Às contraordenações praticadas por pessoas singulares correspondem as seguintes coimas:
- a)De 250,00€ a 1.870,49€ em caso de negligência;
- b)De 500,00€ a 3.740,98€ em caso de dolo.
- 3 -Às contraordenações praticadas por pessoas coletivas correspondem as seguintes coimas:
- a)De 500,00€ a 15.000,00€ em caso de negligência;
- b)De 1.000,00€ a 30.000,00€ em caso de dolo.
- 4 -A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
- 5 -Todas as contraordenações previstas no artigo 86.º podem ser puníveis a título de dolo ou negligência, sendo, no caso de negligência, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas nele previstas.
- 6 -A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 7 -Sem prejuízo das contraordenações previstas nos números anteriores, os comportamentos nela descritos não isentam o infrator da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
- 8 -A determinação da medida da coima faz-se em função do grau de culpa do agente e a sua situação socioeconómica e patrimonial, considerando-se essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, os animais, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 9 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação da infração e se esta for continuada.
- 10 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, sanções acessórias.
- 11 -A reincidência, constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infrator, implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.
Artigo 88.º — Coimas
Vigente desde: 22/10/2026