- 1 -A Medalha de Honra pode ser atribuída a pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, naturais da freguesia, nela residentes ou não residentes.
- 2 -A Medalha de Honra pode ser atribuída a pessoas coletivas, públicas ou privadas, designadamente associações, coletividades, instituições particulares de solidariedade social, corporações de bombeiros, forças e serviços de segurança, estabelecimentos de ensino, empresas e demais entidades com atividade relevante na freguesia ou em benefício desta.
- 3 -A Medalha de Honra pode ainda ser atribuída, a título coletivo, a grupos de pessoas cuja ação conjunta preencha os critérios do artigo seguinte, sendo entregue um exemplar a cada um dos seus membros identificados na deliberação.
Artigo 14.º — Destinatários
Vigente desde: 22/10/2026