- 1 -As distinções podem ser cassadas quando o agraciado pratique atos gravemente atentatórios da dignidade da distinção, da Freguesia ou dos valores que fundamentaram a sua atribuição, designadamente em caso de condenação, transitada em julgado, por crime doloso incompatível com a honra concedida.
- 2 -As distinções podem ainda ser cassadas quando se demonstre que a atribuição assentou em factos falsos, deturpados ou ocultados pelo proposto ou pelo proponente.
- 3 -A cassação é deliberada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, mediante escrutínio secreto e precedendo audiência prévia do interessado, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A cassação implica a perda dos direitos previstos no artigo 26.º, a obrigação de devolução das insígnias e do diploma no prazo de 30 dias e o averbamento no Livro de Honra, mantendo-se a menção histórica da atribuição e da cassação.
- 5 -A cassação é publicitada nos mesmos termos em que o foi a atribuição.
- 6 -Não há lugar a cassação de distinções atribuídas a título póstumo, sem prejuízo do averbamento no Livro de Honra dos factos supervenientes relevantes.
Artigo 27.º — Cassação
Vigente desde: 22/10/2026