- 1 -A concessão das bolsas de estudo deverá ser precedida de uma candidatura.
- 2 -O período de candidatura será determinado anualmente através de deliberação camarária.
- 3 -As candidaturas devem ser entregues/submetidas através dos meios/canais que sejam definidos para o efeito, com condições e documentação necessária constante do respetivo processo.
- 4 -Sempre que os serviços responsáveis entendam podem ser solicitados quaisquer outros elementos com vista à análise do processo individual.
- 5 -Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza pode o júri desenvolver diligências complementares que se considerem as mais adequadas, onde se incluem as visitas domiciliárias.
Artigo 4.º — Procedimento e instrução da candidatura
Vigente desde: 07/02/2023