Pela realização da vistoria prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, é devida a taxa prevista no regulamento municipal que regulamenta o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para as vistorias a estabelecimentos de prestação de serviços, ou a que vier a ser estabelecida no Regulamento da Tabela de Taxas Municipais.