- 1 -São admitidos novos registos de alojamento local em áreas de contenção apenas nos seguintes casos:
- a)Registos que tenham por objeto edifícios que tenham sido objeto de obras de reabilitação, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quando o edifício se encontrasse em estado de ruína ou em estado de conservação mau ou péssimo e com as obras tenha subido pelo menos dois níveis de conservação;
- b)Os que tenham por objeto novos edifícios com três ou mais pisos, com o limite previsto no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -As exceções previstas no presente artigo não incluem a modalidade de alojamento local «estabelecimento de hospedagem», que é interdita nas áreas de contenção.
Artigo 6.º — Exceções
Vigente desde: 23/10/2026