- 1 -Nas áreas de contenção não são admissíveis novos registos de alojamento local, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
- 2 -Nas áreas de contenção, os novos números de registo de estabelecimento de alojamento local atribuídos ao abrigo das exceções previstas no artigo seguinte, nas modalidades de «moradia» e «apartamento», não são transmissíveis por ato entre vivos.
- 3 -A limitação prevista no número anterior não afeta os casos de:
- a)Sucessão;
- b)Transmissão gratuita da unidade de alojamento local para cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes;
- c)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto.
- 4 -Os registos de alojamento local existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento não são abrangidos pela limitação prevista no n.º 2.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 23/10/2026