- 1 -Além dos requisitos gerais e especiais previstos na lei, os alojamentos locais devem obedecer ainda, sob pena de oposição nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aos seguintes requisitos:
- a)Acesso automóvel;
- b)Estacionamentos, consoante a modalidade:
- i)Quartos: um estacionamento por quarto;
- ii)Moradias: um estacionamentos nas tipologias T1 e T2, dois estacionamentos na T3;
- iii)Apartamentos: um estacionamentos nas tipologias T0, T1 e T2, dois estacionamentos na T3;
- iv)Hospedagem: um estacionamento por quatro camas;
- v)Nas moradias e nos apartamentos com mais de 3 quartos, um estacionamento por cada quarto a mais.
- 2 -Para efeitos de afetação de edifício ou parte de edifício para alojamento local em caso algum é admissível o pagamento de compensações como modo de suprir a total ausência ou a insuficiência do número de estacionamentos exigidos pelo presente artigo, exceto nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Em toda a área do Município de Machico, em edifício submetido ao regime da propriedade horizontal com três ou mais pisos acima da cota de soleira, apenas podem ser afetos a alojamento local 25 % dos fogos.
- 4 -Em caso algum serão admitidos alojamentos locais nos pisos abaixo da cota de soleira de edifício.
- 5 -As edificações licenciadas como arrecadação agrícola não podem ser afetas a alojamento local sem que sejam precedidas de obras de alteração e/ou ampliação que as dotem dos requisitos legais e regulamentares exigíveis caso fossem licenciadas para habitação.
Artigo 8.º — Requisitos Regulamentares
Vigente desde: 23/10/2026