- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeito de aplicação do Regime do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, consideram-se áreas edificadas consolidadas ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em Solo Rústico, definidas nos termos deste regime, indicadas na Planta de Ordenamento - Áreas Edificadas Consolidadas.
- 3 -As novas edificações a construir em Solo Rústico, quando admitidas, terão que salvaguardar os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Sever do Vouga, ou no programa de execução municipal que lhe suceda.
Artigo 18.º — Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Vigente desde: 07/02/2023