- 1 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos existentes é permitida a progressão das atividades extrativas existentes, bem como a sua ampliação, nomeadamente de áreas concessionadas e de áreas licenciadas.
- 2 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria-prima extraída, e ainda dos respetivos anexos, armazéns, escritório e a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem.
- 3 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, de acordo com o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.
Artigo 39.º — Usos e Condições de Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/02/2023