- 1 -[...]:
- a)A altura máxima admitida corresponde à dominante e no máximo de quatro pisos, acima da cota de soleira;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso acima da cota de soleira e pé direito não superior a 3,00 m;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 48.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023