- 1 -[...]:
- a)A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os quatro pisos, acima da cota de soleira, na sede do Concelho e os dois pisos, acima da cota de soleira, nas restantes sedes de Freguesia e nos lugares de Dornelas e Paradela;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...]:
Artigo 51.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023