- 1 -O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas para proteção dos valores em causa.
- 2 -As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal pressupõem a prossecução de fins públicos de interesse municipal e reconhecido pelos órgãos competentes, nomeadamente fins que envolvam:
- a)A valorização de recursos naturais;
- b)A requalificação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;
- c)Recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público;
- d)Promover e fomentar a requalificação dos recursos hídricos/linhas de água e a interdição da ocupação dos respetivos leitos e margens.
- 3 -As áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental, assumem um estatuto "non aedificandi" exceto no que diz respeito a:
- a)Estruturas de apoio à atividade agrícola, pecuária em regime de produção extensiva, florestal e cinegética;
- b)Infraestruturas;
- c)Equipamentos de apoio ao recreio e lazer e ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade, que não crie qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água;
- d)Outros usos e funções urbanas, edificadas ou não, desde que o regime de ocupação seja o previsto para a respetiva categoria de espaço;
- 4 -As edificações previstas no número anterior, bem como a edificabilidade admitida para a respetiva categoria e subcategoria de espaço, devem observar:
- a)Afastamento mínimo de 20 m à margem das linhas de água;
- b)A implantação das edificações e das infraestruturas lineares deve efetuar-se de modo a não comprometer a conectividade ecológica.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023