- 1 -O património arquitetónico e arqueológico municipal identificado na Planta de Condicionantes é constituído pelos imóveis classificados, pelos sítios arqueológicos municipais e pelos elementos patrimoniais resultantes de atividades industriais e pelos imóveis dignos de memória que, pelo seu interesse cultural, histórico, arquitetónico e arqueológico, devem ser alvo de medidas de proteção e valorização, nomeadamente as seguintes:
Tabela 2
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- 2 -A zona de proteção e a valorização do património edificado classificado como Imóveis de Interesse Público e Imóveis de Interesse Municipal, concretizam-se, nomeadamente, através da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, devendo, nestes casos:
- a)Privilegiar-se, sempre que possível, sem prejuízo de outrem, o uso e as utilizações atuais;
- b)Garantir-se a aplicação do princípio da autenticidade, nomeadamente através de uma correta integração da arquitetura contemporânea se for necessário.
- 3 -A estes bens corresponde o perímetro de proteção legalmente estabelecido.
Artigo 21.º — Identificação dos valores patrimoniais
Vigente desde: 07/02/2023