- 1 -Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra, carece de autorização expressa e acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural.
- 2 -O pedido de informação prévia, licença ou comunicação prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito.
- 3 -Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse publico, as operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural.
- 4 -A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos da instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência.
- 5 -Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos em Igrejas e Capelas construídas em data anterior a 1853, "Lei da proibição dos enterramentos nas Igrejas" ficam condicionados a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023