- 1 -Consideram-se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica;
- 2 -Consideram-se áreas de sensibilidade arqueológica (capelas, igrejas e área envolvente, ou respetivos adros) todos os locais para os quais existe uma forte probabilidade de ocorrência de enterramentos humanos, cuja existência ainda não foi comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e/ou osteológicos;
- 3 -Nos locais identificados como Sítio Arqueológico, na Planta dos Elementos Patrimoniais, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas;
- 4 -Nas capelas e igrejas, assinaladas na Planta dos Elementos Patrimoniais como Elementos de Memória, qualquer intervenção que implique impacte ao nível do subsolo, fica condicionada à realização dos trabalhos arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 07/02/2023