Consideram-se usos dominantes do Solo Rústico as atividades agrícolas, pecuárias, agropecuárias, agroindustriais, explorações silvo pastoris ou florestais e, ainda, explorações de recursos geológicos e constituem usos complementares aos usos dominantes, usos e atividades que concorrem para a melhoria e o desenvolvimento das potencialidades do Solo Rústico e da base económica municipal.
Artigo 25.º — Usos dominantes e usos complementares
Vigente desde: 07/02/2023