- 1 -A edificabilidade no Solo Rústico, quando possível, fica condicionada:
- a)Ao cumprimento dos regimes jurídicos especiais;
- b)Ao cumprimento das regras e dos parâmetros definidos no Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios (PMDFCI) ou, na sua ausência, ao definido na legislação em vigor relativa ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- c)À não colisão com as áreas de perigosidade de incêndio alta ou muito alta;
- d)Excetua-se do cumprimento da alínea b) a implantação de estufas.
- 2 -Os efluentes domésticos, incluindo águas residuais, são obrigatoriamente objeto de tratamento completo, em instalação própria, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural e nos termos da legislação aplicável;
- 3 -As atividades industriais, os armazéns e o comércio por grosso só podem ser erigidos/instalados em prédios que confrontem com via pública pavimentada e disponham de soluções ao nível de infraestruturas de abastecimento de água, tratamento de águas residuais e eletricidade.
- 4 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, no Solo Rústico:
- a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada categoria de espaço;
- b)A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza.
- 5 -As intervenções ou ações de arborização e rearborização, com espécies de crescimento rápido, ficam obrigatoriamente sujeita ao cumprimento da legislação aplicável e em vigor.
Artigo 26.º — Orientações urbanísticas gerais
Vigente desde: 07/02/2023