- 1 -Nos espaços florestais de produção, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, são ainda permitidos os usos e/ou ações:
- a)Habitação unifamiliar, para residência de quem exerça atividade silvícola ou atividades conexas ou complementares à atividade silvícola, desde que comprove a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;
- b)Instalações pecuárias, avícolas, cunícolas ou outras compatíveis com os espaços florestais, desde que comprove a inexistência de alternativas de localização;
- c)Anexos de apoio à atividade (silvícola e pecuária) desenvolvida na parcela
- d)Equipamento de utilização coletiva que se localizem na proximidade do perímetro urbano e apenas quando o grau de consolidação deste, não os permita acolher
- e)Implantação e Execução de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia e em especial de energias renováveis (hídrica, eólica e solar), de infraestruturas viárias e outras.
- f)Empreendimentos Turísticos isolados, nas seguintes tipologias:
- i)Hotéis;
- ii)Empreendimentos de turismo de habitação;
- iii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- iv)Parques de campismo e de caravanismo;
- g)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- h)Parques Temáticos de Recreio e de Lazer e vias cicláveis;
- i)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;
- j)Atividades Industriais do Tipo 2 e 3, de armazenagem e comércio por grosso, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação e armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;
- k)Exploração de recursos geológicos do domínio privado e respetivos anexos edificados, por manifesto interesse municipal.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Conservação apenas será admissível a instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios florestais e os usos e as atividades constantes nas alíneas e), f), h) e i) do número anterior, aplicando-se para o efeito o mesmo regime de edificabilidade do espaço florestal de produção.
- 3 -No espaço florestal os processos e projetos de arborização e/ou rearborização devem observar as orientações do PROF-CL quanto às espécies e quanto aos modelos de exploração silvícola a adotar e que se encontram identificadas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 36.º — Usos e Condições de Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/02/2023