- 1 -Na área de intervenção do PDM vigoram os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) de hierarquia superior, aos quais o presente plano obedece, prevalecendo os regimes dos mesmos sobre o PDM em tudo o que neste seja omisso:
- a)O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro - Diário da República, 1.ª série, N.º 170.
- b)Plano Rodoviário Nacional 2000 - PRN2000 (Decreto-Lei n.º222/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto);
- c)O Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4) - Resolução do Conselho de Ministros 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.
- d)O Plano setorial da Rede Natura 2000 - PSRN2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 Diário da República n.º 139, I-S, de 21 de julho);
- e)O Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 56/2019, Diário da República n.º 29/2019, Serie I de 11 de fevereiro de 2019 e Declaração de Retificação n.º 16/2019, Diário da República n.º 73/2019, Serie I de 4 de dezembro de 2019), alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro;
- f)O Plano Intermunicipal UNIR@RIA (Aviso n.º 19308/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 127 - 3 de julho de 2008);
- 2 -Na área abrangida pelo PDM encontram-se em vigor os Planos Municipais de Ordenamento do Território a seguir identificados:
- a)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Talhadas (Declaração publicada no Diário da República, n.º 103, SÉRIE II de 5 de maio de 1992);
- b)(Revogado.)
Artigo 4.º — Instrumentos de Gestão Territorial a Observar
Vigente desde: 07/02/2023