- 1 -Os espaços centrais destinam-se a funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, empreendimentos turísticos e ainda indústrias do tipo 3.
- 2 -Os espaços centrais devem promover:
- i)A qualificação do ambiente urbano, salvaguardando o edificado, o espaço público e a promoção da mobilidade;
- ii)A vivência urbana, reforçando as aptidões multifuncionais, nomeadamente as lúdicas e turísticas;
- iii)A proteção, conservação e salvaguarda do património histórico e arquitetónico.
- i)A qualificação do ambiente urbano, salvaguardando o edificado, o espaço público e a promoção da mobilidade;
- 3 -Não são considerados usos compatíveis os estabelecimentos industriais, os armazéns, os comércios por grosso, os postos de abastecimento de combustíveis, os parques de garrafas de gás, os reservatórios e as infraestruturas territoriais.
- 4 -As oficinas de veículos automóveis são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam estacionamento no interior do prédio.
Artigo 47.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/02/2023