- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, as edificações devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)A altura máxima admitida corresponde à dominante e no máximo a 4 pisos, acima da cota de soleira;
- b)Índice de Utilização do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 2,40;
- c)Índice de Ocupação do Solo máximo, deverá ter em conta a dominante e não deve exceder 0,60;
- d)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, nomeadamente equipamentos de uso público.
- 2 -Para os espaços centrais definem-se e aplicam-se as seguintes Disposições Gerais:
- a)Esta zona destina-se essencialmente à implantação de atividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, desde que compatíveis com aquelas e que serão consideradas caso a caso em função da legislação em vigor;
- b)Na zona de construção admitem-se todas as dimensões de parcelas de terreno;
- c)Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso acima da cota de soleira e pé direito não superior a 3,00 m;
- d)A ocupação de logradouros, pátios ou recantos de edificações com quaisquer construções ou a elevação de cota dos logradouros só será permitida desde que não crie ou daí resultem alturas de meação superiores a 4,00 m medidos a partir da cota dos terrenos vizinhos;
- e)O logradouro das edificações para habitação deverá ter uma área livre e descoberta não inferior a 25 % da área total do terreno;
- f)Devem cumprir-se para a construção de instalações comerciais, de prestação de serviços e habitação, as condições de estacionamento definidas no artigo 73.º do presente regulamento.
Artigo 48.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023