- 1 -Nos espaços habitacionais são admissíveis, o uso habitacional, comércio (comércio a retalho), serviços, armazéns, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, infraestruturas urbanas, bem como de edifícios anexos de apoio aos usos principais.
- 2 -Não são considerados usos compatíveis com os Espaços Residenciais os postos de abastecimento de combustíveis.
- 3 -As oficinas de veículos automóveis e as indústrias do tipo 3, são admissíveis desde que garantam estacionamento no interior do prédio de acordo com o estipulado no artigo 73.º do presente regulamento.
- 4 -São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e com área inferior a 100 m2.
Artigo 50.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/02/2023