- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a edificação deve obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
- a)A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os quatro pisos, acima da cota de soleira, na sede de Concelho e os dois pisos, acima da cota de soleira, nas restantes sedes de Freguesia e nos lugares de Dornelas e Paradela;
- b)Nas sedes de Freguesia e nos lugares de Dornelas e Paradela, no caso de operações urbanísticas que envolvam a criação de espaços públicos, como praças ou largos, admite-se a possibilidade de se licenciar o terceiro piso;
- c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nos parâmetros urbanísticos que se seguem, desde que a natureza das edificações e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, nomeadamente equipamentos de uso público;
- d)Em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) admite-se o aproveitamento de sótão;
- e)Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso e pé direito não superior a 3,00 m.
- 2 -Definem-se e aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
Tabela 8
(ver documento original)
Artigo 51.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023