- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade, destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, e, ainda, empreendimentos turísticos, indústrias e armazéns, compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e pecuárias em regime de exploração familiar.
- 2 -Não são considerados usos compatíveis com os espaços urbanos de baixa densidade os estabelecimentos industriais, armazéns, comércio por grosso, postos de abastecimento de combustíveis e as infraestruturas territoriais.
- 3 -As oficinas de veículos automóveis e as indústrias do tipo 3, são admissíveis desde que sejam instaladas em edifícios isolados, com afastamentos laterais e de tardoz iguais ou superiores a 6,00 m e desde que garantam estacionamento no interior do prédio de acordo com o estipulado no artigo 73.º do presente regulamento.
Artigo 53.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/02/2023