- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a edificação deve obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:
- a)A altura máxima admitida corresponde à dominante que não deve exceder os dois pisos, acima da cota de soleira;
- b)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nos parâmetros urbanísticos que se seguem, desde que a natureza das edificações e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, nomeadamente equipamentos de uso público.
- c)Em qualquer das situações referidas na alínea a) admite-se o aproveitamento de sótão.
- d)Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouro deverão ter um piso e pé direito não superior a 3,00 m.
- 2 -Definem-se e aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
Tabela 9
(ver documento original)
Artigo 54.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023