Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a construção e ampliação devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)A altura máxima admitida corresponde a 2 pisos, acima da cota de soleira;
- b)Índice de Utilização do Solo Máximo não deve exceder 0,6;
- c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem.