- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Indústrias e armazéns;
- b)Superfícies comerciais, comércio a retalho e por grosso;
- c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;
- d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;
- e)Postos de abastecimento;
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:
- a)Serviços;
- b)Equipamentos de utilização coletiva;
- c)Estabelecimentos hoteleiros;
- d)Parques de diversão.
Artigo 59.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/02/2023