- 1 -Consideram-se os seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
Tabela 10
(ver documento original)
- 2 -As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;
- d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, duas fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, e/ou Thuya.
- e)Plantação na envolvência das áreas cobertas.
- 3 -As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.
- 4 -As novas construções, ampliações, alterações e reconstruções, a erigir em áreas consolidadas devem respeitar o recuo mínimo, de 10,00 m, em relação ao limite do prédio, e de 6,00 m, ao tardoz.
Artigo 60.º — Regime
Vigente desde: 07/02/2023