- 1 -Após a cessação da exploração dos recursos, os espaços que dela foram objeto e ocupação, devem ser sujeitos a reconversão paisagística nos termos da legislação específica, nomeadamente, do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, podendo a Câmara Municipal exigir o início da reconversão, caso a atividade esteja paralisada há pelo menos um ano, admitindo-se a recuperação por modo coerciva do espaço, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade exploradora.
- 2 -Concluído o processo de reconversão paisagística, o espaço anteriormente afeto à exploração adquire a qualificação de solo rustico dominante na envolvente imediata, aplicando-se cumulativamente o prescrito no n.º 3 do artigo 48.º relativo ao regime especial do Parque Natural da Arrábida.
Artigo 100.º — Cessação da exploração
Vigente desde: 28/01/2025