Sem prejuízo da observância da legislação específica, nomeadamente, do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, devem ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)A atividade de exploração deve realizar-se de forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais;
- b)Numa mesma área extrativa, a lavra deve ser efetuada, sempre que possível, de forma gradual e faseada de modo que as frentes de desmonte, onde a exploração cesse definitivamente, sejam recuperadas de imediato e previamente à abertura de novas frentes de trabalho;
- c)Só é permitido o licenciamento da ampliação de uma área extrativa caso já tenha sido iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área explorada;
- d)O local de deposição dos “stocks” de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultados dos pontos de vista de observação dominantes;
- e)Ser objeto de ações de plantação de cortinas de vegetação arbórea e arbustiva em toda a área envolvente da zona de lavra, ou do limite licenciado da área extrativa na proximidade de aglomerados populacionais e da rede viária;
- f)Ser protegidas com vedação adequada às características próprias do lugar, as áreas de escavação e todas as zonas de risco de queda em altura, e ser colocada sinalização de segurança e de perigo anunciando a proximidade dos trabalhos de escavação.