Nos Espaços Naturais e Paisagísticos não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores naturais em presença, admitindo-se sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis constantes do Capítulo III do presente título e das disposições gerais do presente regulamento, as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:
- a)As necessárias à salvaguarda da biodiversidade e manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens;
- b)Relativas à recuperação de sistemas e habitats prioritários para a conservação;
- c)Relativas à conservação das espécies, bem como aquelas que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;
- d)As necessárias à remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;
- e)Relativas às atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto na natureza, exceto as relativas aos desportos motorizados;
- f)Relativas aos centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico educacional similar;
- g)Destinadas à construção de acessos, percursos e respetivo equipamento de suporte, à prática de turismo e aos desportos na natureza, não motorizados;
- h)Destinadas à execução de apoios de praia previstos nos planos de praia da Orla Costeira;
- i)Relativas às construções de apoio às explorações aquícolas.