- 1 -Nos Espaços de Ocupação Turística, de acordo com o regime jurídico específico aplicável, são admitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos e áreas de serviço para autocaravanas devendo ser assegurado o adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre empreendimentos turísticos, nos Espaços de Ocupação Turística admite-se a instalação de equipamentos de recreio e lazer, habitação e de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas, desde que compatíveis e relacionados com o uso dominante agrícola, florestal, agropecuário ou vinícola.
- 3 -Nos Espaços de Ocupação Turística, as operações urbanísticas devem ser desenvolvidas de forma integrada para cada uma das áreas identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 4 -Na execução de caminhos e de espaços exteriores devem ser adotados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 5 -Não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, à exceção da residência da entidade patronal, vigilantes e trabalhadores dos empreendimentos.
- 6 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, são admitidas obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
- 7 -Sem prejuízo das disposições gerais e especiais deste regulamento e das disposições específicas aplicáveis a cada UOPG e/ou SUOPG, nos Espaços de Ocupação Turística, é genericamente admitida a edificabilidade, resultante do cumprimento cumulativo das seguintes prescrições:
- a)O índice de utilização máximo - 0,07;
- b)O índice de impermeabilização máximo 10 %;
- c)A altura máxima da edificação não deverá ser superior a sete (7) metros.
- 8 -A possibilidade de edificação fica ainda sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.
- b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos;
- c)Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida.
Artigo 107.º — Regime de usos e edificabilidade
Vigente desde: 28/01/2025