- 1 -Os Espaços de Equipamentos correspondem às áreas onde se verifica a existência de equipamentos de natureza e utilização coletiva e de serviço público, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
- 2 -Nestes espaços são apenas admitidos os usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público.
- 3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, a edificabilidade permitida nos Espaços de Equipamentos resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar.
- 4 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, admitem-se obras de construção nova e obras de conservação, alteração, ampliação e demolição de construções existentes.
- 5 -A edificação fica sujeita ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Existência de infraestruturas básicas ou, no caso de estas não existirem, à adoção de sistemas autónomos adequados a aprovar pelas entidades competentes, salvo se a entidade promotora suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.
- b)Salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos de acordo com o disposto na EEM.
- c)Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida.
- 6 -Quando as instalações deixarem de estar afetas ao uso de equipamentos de caráter e utilidade pública, os solos onde estão implantados assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, atendendo à ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.
Artigo 108.º — Equipamentos
Vigente desde: 28/01/2025