1 - Nos projetos a desenvolver nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser garantida a salvaguarda dos valores ambientais em presença, identificados na EEM, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ecológica, e nos termos legais aplicáveis.
2 - Nos Espaços de Atividades Económicas aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas:
Parâmetros aplicáveis - Indicadores urbanísticos
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo Iimp (%)
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços de Atividades Industriais Consolidados
11 m
80 %
0,5
Espaços de Atividades Industriais a Consolidar
11 m
80 %
0,5
Parques Industriais em Espaços de Atividades Industriais
11 m
80 %
0,6
Espaços de Terciário Consolidados
11 m
80 %
0,5
Espaços de Terciário a Consolidar
11 m
80 %
0,5
Espaços de Atividades Portuárias
11 m
–
–
3 - Em lotes ou parcelas preexistentes, verificando-se a impossibilidade de cumprimento do índice de impermeabilização definido no número anterior deve ser garantida uma faixa permeável e arborizada na frente da parcela objeto de operação urbanística.
4 - Excecionam-se da limitação fixada no quadro inserido no n.º 2, para a altura máxima da fachada, os silos e depósitos de água, bem como, instalações com exigências técnicas específicas ao nível dos processos de transformação e produção, devendo estes últimos, ser devidamente fundamentados.
5 - Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
6 - A altura total máxima de qualquer corpo de edifício não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou superior a 10 metros, salvo nos Espaços de Atividades Portuárias.
7 - Nos espaços industriais podem ser criados parques industriais nos termos da legislação em vigor.
8 - Para além do disposto nos números anteriores, as operações urbanísticas e as atividades a desenvolver nos parques industriais devem observar o disposto nos regulamentos específicos de instalação, aprovados nos termos da legislação em vigor, designadamente, em matéria de prevenção e proteção dos valores ambientais das áreas de gestão de emergências.
9 - Em situações em que, consoante a natureza da atividade, possam ocorrer contaminações que ponham em risco os valores ecológicos circundantes, o índice de impermeabilização deve ser de 1 e, complementarmente, devem ser utilizados os dispositivos necessários para reduzir os impactes da poluição.
10 - Atendendo à especificidade nos Espaços de Atividades Portuárias são admitidas obras de construção, reconstrução ou ampliação quando:
a) A obra vise a melhoria das infraestruturas portuárias;
b) O uso seja conexo com a atividade portuária, mediante fundamentação do uso e da área de construção dos pontos de vista técnico e económico, a validar pela autoridade competente em matéria de administração portuária, como a necessária para o exercício das funções a desenvolver.
11 - As obras de requalificação, ampliação ou construção de infraestruturas portuárias bem como quaisquer outras estruturas a implantar em área do domínio público marítimo estão sujeitas a parecer prévio da Capitania do Porto e ainda a parecer ou aprovação da APSS nas respetivas áreas de jurisdição.