- 1 -Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Atividades Industriais Consolidados e nos Espaços de Atividades Industriais a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admitida:
- a)Todas as tipologias de estabelecimentos industriais, logística, instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e armazenagens: ≥ 70 %;
- b)Serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos: ≤ 30 %.
- 2 -Sem prejuízo dos usos preexistentes, nos Espaços de Terciário Consolidados e nos Espaços de Terciário a Consolidar admitem-se os seguintes usos, nas percentagens indicadas aplicáveis à área total de construção admitida:
- a)Comércio, serviços, armazenagem, logística e Indústria compatível com os referidos usos: ≥ 70 %;
- b)Equipamentos e turismo: ≤ 30 %.
- 3 -Os Espaços de Atividades Portuárias constituem uma reserva de espaço para a instalação de atividades portuárias relacionadas com o desenvolvimento e com a expansão comercial do Porto de Setúbal, admitindo-se nestes espaços os usos conexos com as atividades portuárias, nas suas diversas vertentes nomeadamente comercial, de serviços, equipamentos, turismo e reparação e manutenção de embarcações, devendo estes usos ser devidamente fundamentados como atividades de apoio ao desenvolvimento da atividade portuária.
Artigo 125.º — Usos
Vigente desde: 28/01/2025