1 - Nos Espaços de Equipamentos Consolidados e nos Espaços de Equipamentos a Consolidar e nos Espaços de Infraestruturas Estruturantes, a edificabilidade para fins de serviço público deve atender à adequada integração arquitetónica e paisagística da área urbana envolvente respeitando as disposições do presente regulamento, no que concerne ao cumprimento do interesse público geral da intervenção em causa.
2 - Nas intervenções de natureza privada nos Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar deve ser assegurada a adequada integração arquitetónica e paisagística na área urbana envolvente.
3 - Aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas de natureza privada, sem reconhecimento de utilidade pública, nos Espaços de Equipamentos Consolidados, Espaços de Equipamentos a Consolidar e ainda Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias de espaço
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços de Equipamentos Consolidados
Espaços de Equipamentos a Consolidar
9 m
70 %
0,5
Espaços Turísticos Consolidados
Espaços Turísticos a Consolidar
12 m
70 %
0,5
4 - Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
5 - Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.
6 - É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.
7 - São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
8 - Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento, que abranjam Espaços Turísticos Consolidados e Espaços Turísticos a Consolidar, aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.