- 1 -Nos Espaços de Equipamentos Consolidados e nos Espaços de Equipamentos a Consolidar, admitem-se atividades de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada, nomeadamente nas áreas de saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto.
- 2 -Nos Espaços de Infraestruturas Estruturantes são admitidos os usos relativos a infraestruturas de serviço público, nomeadamente, infraestruturas de transporte, saneamento, abastecimento de água, energia elétrica, gás e telecomunicações.
- 3 -Nos Espaços Turísticos Consolidados e nos Espaços Turísticos a Consolidar o uso dominante é o turismo na componente de alojamento ou de animação turística.
- 4 -Nos Espaços Turísticos Consolidados e nos Espaços Turísticos a Consolidar admitem-se os usos complementares de comércio, serviços, equipamentos, habitação e pequena indústria desde que compatíveis e sirvam diretamente o uso dominante.
Artigo 131.º — Usos
Vigente desde: 28/01/2025