- 1 -Tendo por base a monitorização e relatórios de execução, deve ser produzido, de quatro em quatro anos, um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) nos termos previstos no RJIGT.
- 2 -O REOT traduz o balanço da execução PDMS, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos e constitui o fundamento da necessidade de introdução de alterações ao Plano, ou da sua revisão.
- 3 -Pode ser determinada, pelos órgãos municipais, a realização de REOT extraordinários, fundamentada em alterações de opções estratégicas, ou da necessidade de fazer face à evolução de condições ambientais, económicas e sociais.
Artigo 161.º — Relatório do estado do ordenamento do território
Vigente desde: 28/01/2025