- 1 -A concretização da estratégia, objetivos e resultados da execução do PDMS são monitorizados com base no conjunto de indicadores estabelecidos no relatório do plano.
- 2 -A Câmara Municipal deve promover a elaboração do relatório de execução do PDMS, de dois em dois anos, que integre quadros de evolução dos indicadores monitorizados e respetivas conclusões.
- 3 -O PDMS é sujeito a avaliação nos termos do RJIGT e do disposto nos números anteriores.
- 4 -O relatório de execução pode fundamentar alterações ao PDMS.
Artigo 160.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 28/01/2025