- 1 -É interdita a construção de novas edificações nas áreas com suscetibilidade elevada ou muito elevada de movimentos de massa em vertentes, exceto quando seja comprovado por estudo geotécnico de maior detalhe, executado a escala não inferior a 1:2000, que estarão devidamente acauteladas as condições de segurança estrutural da futura edificação e das respetivas áreas envolventes.
- 2 -Deve ser promovida a adoção de medidas de estabilização geotécnica nas vertentes perigosas situadas a montante de edifícios associados a funções estratégicas, vitais e, nomeadamente, nos afetos à rede hospitalar e de saúde, rede escolar, quartéis de bombeiros, instalações de outros agentes de proteção civil e de estabelecimentos industriais.
Artigo 17.º — Instabilidade de vertentes
Vigente desde: 28/01/2025