- 1 -É interdita, nas zonas ameaçadas pelo mar, nas arribas e suas faixas de proteção, a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por lei ao dever de comunicação e à apresentação de um relatório de segurança.
- 2 -É interdita construção de novas edificações nas zonas ameaçadas pelo mar, nas arribas e suas faixas de proteção.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior a construção de novas edificações nas categorias de solo urbano que corresponda à substituição de edifícios legais a demolir, possuidores de descrição no registo predial oficial, cujo projeto seja instruído com estudos adequados e pormenorizados sobre as características geológicas, geomorfológicas, geotécnicas e evolutivas da linha de costa e faixa de risco adjacente e se demonstre que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a sua ocupação.
- 4 -Nos Espaços de Atividades Portuárias não se aplicam as restrições definidas no anterior n.º 2.
Artigo 18.º — Erosão do litoral
Vigente desde: 28/01/2025