- 1 -Caso as preexistências sejam legais, ou caso as condições constantes das licenças, comunicações ou autorizações não se conformem com a disciplina regulamentar estabelecida pelo PDMS, pode ser considerada a alteração às mesmas, nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo da Câmara Municipal poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem adequados e necessários.
- c)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDMS e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física, desde que das mesmas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, de modo a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades, pode ser admitida a alteração por ampliação das construções preexistentes à data da entrada em vigor do PDMS até ao máximo de 10 % da área de construção que se verifique, com um mínimo de 15 m², desde que seja assegurado, cumulativamente:
- a)A existência e serviço de infraestruturas básicas, ou a adoção de soluções de autossuficiência, sem necessidade de ligação à rede pública de saneamento básico e de abastecimento de água;
- b)A plena integração urbanística e paisagística da alteração por ampliação;
- c)Corresponda a ampliação da edificação principal, não sendo admitida a ampliação de construções anexas.
Artigo 38.º — Alteração de preexistências
Vigente desde: 28/01/2025