- 1 -O PDMS não derroga os direitos decorrentes de informações prévias favoráveis, de projetos de arquitetura aprovados, bem como de comunicações prévias, autorizações e licenças concedidas validamente pelas entidades administrativas competentes, em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará legalmente adequado.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos que conformam as operações de loteamento, validamente autorizadas, ou licenciadas nos termos do número anterior, podem prevalecer sobre as disposições urbanísticas estabelecidas no Regulamento do PDMS, na apreciação das operações urbanísticas propostas para idênticas localizações no território, sendo aplicável o regime mais favorável face ao enquadramento urbano preexistente.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, ou a alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença, autorização ou comunicação prévia de operação de loteamento urbano, para execução de plano municipal de ordenamento do território, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.
Artigo 37.º — Atos válidos
Vigente desde: 28/01/2025