- 1 -Considerando o estabelecido pelo artigo 36.º n.º 2 do presente regulamento, tendo como objetivo a concretização, com sentido de obrigação, da reposição da legalidade administrativa, ou não regulamentar, a Câmara Municipal deve promover a notificação dos interessados para encetarem o cumprimento do objetivo enunciado.
- 2 -Para efeito do determinado no número anterior, a Câmara Municipal ou qualquer entidade exterior cuja audição decorre da Lei, nos procedimentos administrativos promovidos, deve enquadrar as operações urbanísticas apresentadas, nos termos e com observância do estabelecido nos artigos 102.º, 102.º-A e 60.º do RJUE.
- 3 -Para o enquadramento previsto no número antecedente, a Câmara Municipal ou qualquer entidade exterior cuja audição decorre da Lei, em cada pretensão de legalização, ou regularização regulamentar, tendo em conta o objetivo final enunciado e as circunstâncias concretas do facto em apreciação, deve ponderar a aplicação do artigo 162.º n.º 3 (Regime de nulidade) do Código do Procedimento Administrativo dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, estabelecidos no mesmo diploma designadamente, o princípio da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça e da razoabilidade, o princípio da boa-fé, o princípio da colaboração com os particulares e o princípio da participação.
- 4 -Tendo em conta o que vem descrito nos números anteriores, o Município de Setúbal, de acordo com a previsão e âmbito do n.º 7 do artigo 102.º-A do RJUE, deve elaborar e aprovar regulamento no qual se estabeleçam as normas de concretização e execução das iniciativas de legalização.
Artigo 40.º — Legalização
Vigente desde: 28/01/2025