- 1 -As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível da solução arquitetónica adotada, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar 2 pisos acima do solo, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres e a altura de 6,5 metros.
- 2 -Nos terrenos cujos limites posteriores ou fundos estejam a um nível inferior ao verificado na respetiva frente, cujo declive seja superior a 20 %, só pode existir um piso acima da cota da referida frente, desde que não exceda 6,5 metros medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço da construção.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar, a distância de qualquer nova construção incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, relativamente aos limites do terreno, não pode ser inferior a 6 metros.
- 4 -As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;
- b)Ser executadas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:
b1) Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
b2) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 metros do solo, com uma altura máxima de 1,40 metros, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 metros entre si.
- 5 -Todos os projetos de arquitetura a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.
- 6 -Todos os projetos de arquitetura paisagista a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.
- 7 -Os projetos de arquitetura são obrigatoriamente acompanhados, para além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
- a)Planta de localização num extrato de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10 000 e ainda na escala de 1:1000 ou de 1:2000;
- b)Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes;
- c)Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;
- d)Projeto de arquitetura paisagista;
- e)Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;
- f)Plano de cores e materiais;
- g)Quadro síntese de áreas;
- h)Projeto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adotado.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projetos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Levantamento fotográfico do edifício existente;
- b)Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;
- c)Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
- d)Resultado final das alterações;
- e)Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitetónicos mais significativos a considerar no projeto de recuperação e reabilitação.
Artigo 45.º — Edificações e infraestruturas
Vigente desde: 28/01/2025