- 1 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação na natureza.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Complementar - Tipo I a promoção, valorização e compatibilização das atividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal que constituam o suporte dos valores da natureza e valorização da paisagem.
- 3 -Nesta tipologia de regime de proteção devem ser promovidos programas e atividades de animação e sensibilização ambiental de turismo de natureza que noutras áreas de nível de proteção superior deverão ser evitadas por modo a salvaguardar a excecionalidade ou relevância dos valores naturais presentes.
- 4 -Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, a realização de obras de construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, e as obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza.
- 5 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 4 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do número anterior e à reposição da situação anterior;
- e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- g)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de modo a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, conforme previsto no regime jurídico que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;
- h)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
- 6 -As edificações referidas no anterior n.º 5 ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta data:
a1) Área mínima da parcela edificável 10 ha;
a2) Área total de construção máxima de 200 m² para edifícios com uso residencial e de 500 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
a3) Índice utilização do solo (Iu) ≤ 0,0025;
a4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,004;
a5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
a6) Altura total máxima de 4,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:
b1) A área mínima da parcela edificável - 20 ha;
b2) Área total de construção máxima de 200 m² para edifícios com uso residencial e de 500 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
b3) Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,0015;
b4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,002;
b5) Número máximo de 1 piso excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
b6) O valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação - 4,5 metros.
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005, ou resultantes de ação de emparcelamento posterior a esta data:
- 7 -Para efeitos da contabilização da área total de construção e índice de utilização do solo mencionados no número anterior, não são consideradas as áreas de sótãos não habitáveis, os espaços exteriores cobertos e áreas técnicas e as áreas destinadas a estacionamento em cave.
- 8 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no n.º 6.
Artigo 52.º — Áreas de Proteção Complementar - Tipo I
Vigente desde: 28/01/2025