- 1 -As Áreas de Proteção Complementar - Tipo II compreendem os espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão, correspondendo a vales agrícolas e a espaços envolventes dos Aglomerados Rurais.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das Áreas de Proteção Complementar - Tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrosilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que representem o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar, assim como o fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental e desenvolvimento local, designadamente, atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
- 3 -Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza as obras de construção, incorporada ou não no solo com caráter temporário ou permanente, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza.
- 4 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícolas ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Desde que cumulativamente cumpridas as disposições do anterior n.º 3 e restantes alíneas do presente número, admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)A abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- e)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, conforme previsto no regime jurídico que estrutura o sistema de defesa da floresta contra incêndios;
- g)Em cada propriedade deve ser assegurada a existência de um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente, com a instalação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
- 5 -As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
a1) Área mínima da parcela edificável 5 ha;
a2) Área total de construção máxima de 250 m² para edifícios com uso residencial e de 1000 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
a3) Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,004;
a4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,006;
a5) Número máximo 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
a6) Valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação - 6,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:
b1) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
b2) Área total de construção máxima de 250 m² para edifícios com uso residencial e de 1000 m² para edifícios de empreendimentos de turismo de natureza;
b3) Índice de utilização do solo (Iu) ≤ 0,003;
b4) Índice de impermeabilização do solo ≤ 0,004;
b5) Número máximo de 2 pisos, excluindo sótãos não habitáveis e caves sem frentes;
b6) O valor máximo de altura da fachada medida a partir da cota média do plano base de implantação - 6,5 m.
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- 6 -Para efeitos da contabilização da área total de construção e índice de utilização do solo mencionados no presente artigo não são consideradas as áreas de sótãos não habitáveis, os espaços exteriores cobertos e áreas técnicas e as áreas destinadas a estacionamento em cave.
- 7 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no n.º 5.
- 8 -Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção total existente, contabilizada nos termos do n.º 6 antecedente, não podendo implicar aumento de cércea.
- 9 -É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 53.º — Áreas de Proteção Complementar - Tipo II
Vigente desde: 28/01/2025