Nas áreas compreendidas nas zonas de proteção da RNES são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais, ainda que diretamente ligados às utilizações admitidas no solo rústico, que se enquadrem nas tipologias 1 ou 2 do SIR;
- b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- c)A instalação de explorações de massas minerais;
- d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- e)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícola, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte e no âmbito de ações de limpeza das valas de drenagem anexas às áreas orizícolas das salinas e das culturas marinhas;
- f)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;
- g)A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts);
- h)A destruição de áreas de sapal;
- i)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
- j)A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respetivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;
- k)A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com exceção dos casos previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte.